Mulher é condenada a pagar indenização após fazer insultos em redes sociais, em Cícero Dantas-BA

A Justiça de Cícero Dantas-BA condenou uma mulher ao pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais por xingar outra com insultos  no aplicativo de whatsap e em mensagens privadas do facebook. 

Segundo o processo, a autora da ação foi surpreendida no  dia 17 de janeiro de 2018 às 22:14hs com mensagens, onde era ofendida com palavras de baixo calão.

Os insultos continuaram e a ré ainda chamou a autora de “cachorra”, “cara de maracujá”, “puta”, “safada”, “marmita de homem casado”, “cara cheia de rugas”, “alivia macho”, “velha safada”, relatando que era a namorada/noiva/mulher de L.

A autora confessou os palavrões.

A sentença em primeiro grau julgou procedente o pedido de danos morais, condenando a ré em R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais).

O Juiz José Brandão Netto, titular do Juizado, ainda disse que “A conduta da requerida ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação. Isso é fruto de uma sociedade intolerante para com o próximo e de pessoas de nível cultural baixo.”

A decisão ainda cabe recurso.

Segue parte da decisão que consta no Blog “justiça  atuante “

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

PROCESSO N.º: 0001588-26.2018.8.05.0057

AUTORA:XXX

RÉ:XXXX

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

DECIDO.

(…..)

Pleiteia a parte autora indenização por danos morais porque no dia 17 de janeiro de 2018, por volta das 22h14min teve a honra supostamente ofendida pela parte requerida nas redes sociais. Aduz que em razão do ocorrido procurou atendimento médico e ficou impossibilitada de trabalhar por um dia.

Junta aos autos atestado médico, históricos dos diversos diálogos travados com a acionada em diferentes dias, com ofensas a sua honra, tanto no Messenger do Facebook quanto na rede social Watsapp.

A acionada, em sua defesa, confessou ter chamado a parte autora de ¿cachorra¿, ¿cara de maracujá¿, ¿puta, safada, marmita de homem casado, cara cheia de rugas, alivia macho, velha safada, mas que agiu por impulso e que a publicação aconteceu numa comunidade virtual com número limitado de membros e portanto os fatos noticiados não passam de mero aborrecimento.

Pois bem. As provas acostadas aos autos demonstram que a acionada ofendeu a honra subjetiva da autora, ao proferir palavras de baixo calão tanto no Messenger do Facebook quanto no Watsapp, neste último caso com permissão de visualização por terceiros do conteúdo da mensagem, o que enseja a sua condenação. 

Nesse sentido, é a jurisprudência:

(TJ/PE) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA A HONRA EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. COMPARTILHAMENTO DE NOTÍCIA COM COMENTÁRIOS OFENSIVOS. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NO PRIMEIRO GRAU. (TJ-PE – APL: 4359204 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2018).

(TJ/RS) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA PROFERIDA EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais envolvendo ofensas proferidas em publicação na rede social Facebook, julgada parcialmente procedente na origem. É consabido que a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito. O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo . No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito . É sabido, também, que o direito à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5º, IV da Constituição Federal, é uma garantia fundamental e não absoluta, devendo ser exercido de forma responsável, sob pena de configurar abuso de direito. In casu, restou configurado o dever de indenizar, pois as alegações da parte ré não se prestam a afastar a… configuração do dano moral indenizável, pois o seu estado psicológico e emocional, abalados pelos desentendimentos ocorridos após o seu divórcio com o segundo réu, não é justificativa para que ofenda e exponha publicamente seu ex-marido e seu ex-cunhado. A livre manifestação do pensamento não é princípio absoluto, considerando que este deve ser observado e compatibilizado com outros direitos fundamentais previstos na Constituição, tais como o direito à honra, imagem e dignidade. A publicação realizada pela demandada em sua página pessoal, além de ofender os autores com palavras de baixo calão como safado, bêbado, mulherengo, verme, os acusa de sonegar impostos. Acrescente-se que a parte ré, embora devidamente intimada, não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, razão pela qual descabido o pedido formulado agora em razões recursais de que seja oficiado ao Facebook a fim de comprovar a data da publicação e da retirada, pois o revel recebe o processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC).  (…) APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079026621, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 19/11/2018).(TJ-RS – AC: 70079026621 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/11/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018)”

 Restou demonstrado pelas telas do WhatsApp que a requerida desferiu vários xingamentos capazes de atingir a honra da autora.

 O instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos de xingamentos, porquanto tal fato é potencialmente apto a causar prejuízo psicológico ao indivíduo, 

      A conduta da requerida ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação. Isso é fruto de uma sociedade intolerante para com o próximo e de pessoas de nível cultural baixo.

Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela demandante.

Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, ¿são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico¿.

Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, deve este ser fixado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Ressalto ainda que fora arbitrado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.

No que tange ao pedido contraposto formulado pela parte ré, julgo-o improcedente, pois, ausente provas no sentido de que a parte autora teria ofendido a sua honra.

ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Inicial para condenar a acionada ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão e juros moratórios em 1,0% ao mês, a partir da data da citação.

Havendo o cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento do valor depositado judicialmente em favor da parte autora.

Para parte sem advogado, com o trânsito em julgado, proceda a secretaria, de ofício, a fase de cumprimento de sentença.

EXTINGO a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito.

Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. 

P.R.I /BA,  13 de dezembro de 2018

JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

Via: TJBA

Fonte: Itapicuru Notícias

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