Brasil: O que pode e o que não pode nas Eleições Municipais de 2020?

As eleições diretas representam um avanço histórico na forma em que os brasileiros elegem seus governantes desde que foi promulgada a Constituição de 1988. Em 2020, será realizado mais um ano para eleições, que levarão milhões de brasileiros as urnas em todo o brasil para escolherem os prefeitos e vereadores de suas respectivas cidades.

Com data de realização agendada para 04 de Outubro de 2020, a próxima corrida eleitoral será marcada de algumas novidades, a principal dela, sendo a de proibição de alianças quanto a disputa para as cadeiras da câmara de vereadores, sendo somente permitida a realização de alianças para os cargos do executivo, ou seja, prefeito e vice-prefeito.

O 2º turno das eleições está marcado para o dia 25 de outubro do mesmo ano, e apenas cidades com mais de 200 mil eleitores, onde os candidatos não atinjam números de votos necessários para obtenção de candidatura em 1º turno, poderão realizar nova votação. Em 2016, 55 cidades no Brasil definiram em votação o chefe do executivo no segundo turno, número menor que o previsto pelo TSE (92), e menor que nas eleições de 2012, onde foi realizado segundo turno em 83 cidades.

Como de praxe, os partidos interessados em concorrer aos cargos, devem registrar seu estatuto junto ao TSE em até seis meses antes das eleições. As chamadas coligações partidárias estão proibidas para as eleições proporcionais, ou seja, os cargos do legislativo. Agora, as coligações partidárias somente poderão ser realizadas para os cargos do executivo, no caso prefeito e vice-prefeito. Nas eleições anteriores, como eram permitidas as coligações partidárias para os pleitos do legislativo municipal, o cálculo proporcional era feito para a coligação.

O partido ainda devera reservar uma cota mínima de 30% para as mulheres, estando proibida a candidatura avulsa. As idades mínimas para os cargos permanecem as mesmas, 18 anos para vereador e 21 para prefeito e vice-prefeito.

Os limites de gastos com campanha serão os mesmos de 2016 para cada município, corrigidos pela tabela do IPCA, demonstrando assim uma preocupação com o dinheiro dos cofres públicos e do chamado fundão eleitoral. Os candidatos também poderão se autofinanciar e receber doações, somente de pessoas físicas no limite de 10% do rendimento anual do ano anterior, bem como promover arrecadação online, entretanto, a liberação da arrecadação online ficaria condicionada ao registro da campanha, sendo uma maneira de evitar algum tipo de enriquecimento ilícito dos “pré-candidatos” que causaria danos aos seus seguidores.

As propagandas eleitorais gratuitas serão exibidas nos 35 dias anteriores a antevéspera da eleição, e os candidatos não poderão fazer-se de uso de efeitos especiais desenhos ou montagens nos “filmes” de sua campanha, uma vez que isso poderá trazer a alusão do falseamento do trabalho do mesmo, a fim de enganar os eleitores no intuito de conseguir votos. As campanhas pagas, estão permitidas a partir do dia 15 de agosto, seguindo as mesmas regras, contudo, apenas será aceito a contratação de pessoas jurídicas, empresas do ramo para o impulsionamento da campanha eleitoral.

As chamadas fakes News também estão incluídas nas regras proibitivas da campanha, ou seja, o candidato que contratar pessoas físicas ou jurídicas no intuito de espalhar notícias falsas, bem como fazer comentários na internet com o intuito de denegrir a imagem do concorrente, estará cometendo crime e pode ter sua candidatura cassada.

Está proibido também a divulgação de materiais de campanha em locais como cinema, centros comerciais, templos religiosos, bem como a utilização de outdoors para mostra de material de campanha, está também proibido o uso do trio elétrico nas ruas para divulgação da campanha bem como exposição dos jingles eleitorais.

Para estas eleições, vedou-se também a figura do Showmício, que consiste na apresentação de artistas antes ou depois do comício, no intuito de atrair eleitores para conseguir intenções de votos pautadas na realização de shows artísticos.

Até às 22h do dia que antecede as eleições, poderão ser realizados as divulgações dos materiais de campanha, após, será considerado crime eleitoral a distribuição, cabos eleitorais, campanhas através de carros de som e alto falantes, bem como a distribuição de panfletos e santinhos para eleitores.

Por fim, as manifestações pela intenção de voto por parte dos eleitores estão permitidas, desde que na forma silenciosa, estando vedada a aglomeração de pessoas com camisas padronizadas de determinado candidato ou partido até o término do horário de votação, após, fica liberado a concentração no centro de campanha eleitoral de cada candidato para acompanhamento da apuração dos votos. Por Márcio M. Cunha/jornalopcao.com.br.

Fonte: Jornal Região em Destaque

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