Juíza eleitoral indefere registro de candidatura de Lindbergh Farias, que recorre ao TRE-RJ

A juíza Regina Lúcia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima, da 23ª Zona Eleitoral do Rio, indeferiu o registro de candidatura do ex-senador Lindbergh Farias (PT), que concorre a vereador no Rio. Lindbergh já ingressou com recurso contra a decisão no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ). A decisão da juíza se baseou numa impugnação do Ministério Público eleitoral, na qual alegou que Lindbergh deveria ser considerado inelegível por conta de uma condenação por improbidade administrativa relativa ao período em que petista foi prefeito de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense.

Lindbergh alega que a decisão em primeira instância confronta o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o assunto. A argumentação do ex-senador é de que o TSE exige, cumulativamente, dano ao erário e enriquecimento ilícito para tornar alguém inelegível após condenação por improbidade, de acordo com a Lei da Ficha Limpa. Para Lindbergh, a sentença que o condenou em primeiro grau em 2016, e que foi confirmada em fevereiro de 2019 pelo Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), não apontou as condutas citadas.

Em sua decisão favorável à impugnação do MP, a magistrada Regina Lúcia Chuquer discordou do argumento jurídico de Lindbergh. Segundo a juíza, a sentença original da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu “reconhece o dano ao erário e o enriquecimento ilícito, embora não possa mensurá-lo”. No trecho citado pela juíza, a sentença diz que Lindbergh “causou dano ao gastar verba pública” na distribuição de caixas de leite à população de Nova Iguaçu, com um símbolo da prefeitura, quando concorria à reeleição, em 2008.

A mesma sentença afirma, pouco após este trecho, que “não restou mensurado dano ao erário” nos atos praticados por Lindbergh, “apesar do dano irreparável ao patrimônio imaterial coletivo e haver dano com os gastos com o marketing pessoal do réu”. Ao indeferir a candidatura, a juíza da 23ª Zona Eleitoral afirmou que o acórdão do TJ-RJ, ao confirmar a sentença, “coloca uma pá de cal na discussão que o pré-candidato pretende estabelecer, a respeito de sua inelegibilidade”.

— É uma decisão completamente frágil. Parece que ela não leu o acórdão. Estou absolutamente tranquilo de que esta decisão é tão absurda que não tem como prosperar. Ela confronta todo o entendimento do TSE sobre o assunto, que exige lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito para haver inelegibilidade – afirmou Lindbergh.

O indeferimento do registro não impede que Lindbergh continue fazendo campanha. Caso o TRE-RJ não se manifeste sobre o recurso até a data da eleição, no entanto, o candidato corre o risco de não ter seus votos contabilizados no dia 15 de novembro. Nesta hipótese, os votos só seriam considerados válidos novamente caso o TRE-RJ suspendesse o indeferimento.

Lindbergh foi condenado em dezembro de 2016 pela 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu por conta da distribuição de caixas de leite à população, entre dezembro de 2007 e o primeiro semestre de 2008, com um símbolo criado pelo petista na prefeitura. Houve também, segundo a sentença, a entrega de “cadernetas sociais”, para 6 mil famílias, destinadas ao controle de recebimento do leite. Essas cadernetas levavam o nome de Lindbergh, prefeito e candidato à reeleição naquela época.

Os atos, segundo a sentença, representaram “propaganda pessoal, violando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade”.

Em fevereiro de 2019, quando o caso foi julgado em segunda instância, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) manteve integralmente a sentença, que condenou Lindbergh a multa de R$ 480 mil e à perda dos direitos políticos por quatro anos.

Ao impugnar a candidatura – isto é, pedir o indeferimento do registro à Justiça Eleitoral -, o MP eleitoral argumentou que a condenação por órgão colegiado enquadrou o petista na Lei da Ficha Limpa, que torna inelegíveis por oito anos os condenados “por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”.

Para o MP eleitoral, embora as sentenças não falem explicitamente em “ato doloso”, a “moldura fática” adotada no TJ-RJ indicaria que a conduta do petista teria produzido enriquecimento ilícito e dano ao erário. O MP argumenta ainda que “a expressão ‘dolo’ não precisa constar explicitamente” na sentença para configurar uma conduta “não culposa” e, portanto, passível de inelegibilidade.

“No caso em tela, restou evidenciado também o enriquecimento ilícito, uma vez que se utilizou de verba pública para sua campanha eleitoral, não o fazendo com recursos próprios ou eleitorais específicos, ao fazer uso promocional em seu favor, em evidente marketing pessoal, nas caixas de leite distribuídas e nas cadernetas sociais para o controle do recebimento gratuito do de leite por cada família beneficiada”, diz o pedido do MP.

Em nota a respeito da impugnação de sua candidatura, Lindbergh alegou que a denúncia original do MP na 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu “nem postulou em juízo qualquer pedido referente a um suposto enriquecimento ilícito, não podendo, portanto, haver qualquer inelegibilidade”.

Fonte: Yahoo Notícias

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