TCE desaprova prestação de Contas de Convênio de responsabilidade de ex-prefeitos de Jeremoabo-BA

Os Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, por unanimidade, decidiram pela desaprovação das contas do Convênio nº 036/2014, sob a responsabilidade da Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho e do Sr. Antônio Chaves, em razão da inexecução parcial do objeto do ajuste
A decisão está no Processo TCE/000872/2022 que trata de prestação de contas do Convênio entre a Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR)/ Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) com a Prefeitura Municipal de Jeremoabo BA visando a pavimentação em paralelepípedo com drenagem superficial de vias no Povoado de Casinhas, no Município.

O Convênio 036/2014 foi celebrado em 09/05/2014, e tinha vigência até 10/12/2017, no valor global de R$278.057,36.
Em vistoria técnica, realizada in loco, a Comissão de Tomada de Contas registrou que os quantitativos de pavimentação e meio-fio foram executados, mas que restaram pendentes quantitativos dos serviços de rampas de acessibilidade, confecção de suporte e travessa para placa de sinalização, bem como de placas de sinalização.
Foi apurado que foram aplicados R$ 231.986,83, mas a Comissão concluiu que houve danos ao erário no valor R$ 46.070,53, sendo R$ 8.378,00 referente à 1ª parcela, R$ 31.191,14 referente à 2ª parcela e R$ 6.501,19 relativo à 3ª parcela.
Diante de tudo, decidiram os Conselheiros pela:
a) desaprovação das contas do Convênio nº 036/2014, sob a responsabilidade da Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho e do Sr. Antônio Chaves.,
b) imputação de débito à Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho, no valor total de R$41.100.67, sendo R$9.909,33, referência 03/07/2014, data da liberação da 1ª parcela, e R$31.191,34, referência 17/09/2015, data da liberação da 2ª parcela, que devem ser corrigidos monetariamente até a data do pagamento;
c) imputação de débito ao Sr. Antônio Chaves, no valor R$ 6.501,19, referência em 29/09/2017, data da liberação da 3ª parcela, corrigidos monetariamente até a data do pagamento;
d) aplicação de multa à Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho no valor de R$1.000,00, em razão da inexecução parcial do objeto conveniado, nos termos do art. 35, II, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991;
e) aplicação de multa ao Sr. Antônio Chaves, no valor de R$1,000,00, em razão da inexecução parcial do objeto conveniado, nos termos do art. 35, II, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991;
Fonte: Jeremoabo.com.br