Justiça indefere ações que pediam cassação de vereadores e prefeito eleitos, em Cícero Dantas-BA

Na última quarta-feira (18), o juiz eleitoral da 082ª Zona Eleitoral, sediada em Cícero Dantas-BA, Dr. Bruno Barros dos Santos, julgou duas ações que pediam a cassação de vereadores e prefeito eleitos pelo Partido Progressista, nas eleições 2024, no município.

Em uma delas de autoria de JEFFERSON EDOARDO CASTRO ALMEIDA, GENILSON GONÇALVES DE SOUZA, CLAUDIANA BASTOS SILVA e JOSE CINEIDO SANTANA, afirmava que três candidaturas femininas da sigla, representadas por JUSCIVANIA BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE CARVALHO SILVA e CLELIA FIGUEIREDO SILVA, teria sido fictícia, e com isso fraudava a Cota de Gênero. Com base na súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os autores pediam a Cassação do DRAP (Demonstrativo de Regularidades de Atos Partidários). A principal fundamentação para o início do processo, teria sido a votação inexpressiva das candidatas, uma das características da fraude prevista na referida súmula, a saber: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada; padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

Em sua decisão, Dr. Bruno levou em consideração a prestação de contas das candidatas, bem como relatos de testemunhas que afirmavam ter presenciado atos de campanha das mulheres em questão, e concluiu: “Deste modo, deve prevalecer o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual, diante da dúvida quanto à existência de fraude eleitoral, deve-se prestigiar e resguardar a expressão do voto, em homenagem à soberania popular” rejeitando, portanto, a ação. Veja AQUI a decisão na íntegra.

O outro processo tinha como autor o Partido Social Democrático (PSD), derrotado nas últimas eleições, contra a eleição de VINICIUS JOSÉ ARAÚJO BORGES DE SOUZA (VINICIUS DO SÃO JOSÉ), FELIPE CARVALHO CASTRO e RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA, alegando abuso de poder político e econômico nas eleições municipais de 2024. De acordo com a denúncia, o então prefeito Ricardo Almeida, teria feito contratações temporárias bem como teria assediado servidores municipais ao ponto de interferir no resultado do pleito.

Em sua decisão, o magistrado, alegou falta de provas de tais irregularidades, e que a denúncia se limita em especulações de “ouvir falar”, o que não tornaria prova concreta: “…limitam-se a relatos indiretos, baseados em ouvir dizer, desprovidos de prova concreta ou testemunho direto de qualquer servidor que tivesse admitido ter sido contratado com o intuito de apoiar a atual gestão ou de condicionar seu voto à contratação pela Prefeitura…, …Portanto, não há nos autos qualquer prova de que as contratações temporárias realizadas pelo ex chefe do Poder Executivo tenham comprometido a legitimidade ou a lisura do processo eleitoral. Tampouco se demonstrou a ocorrência de assédio a servidores públicos com o objetivo de obter apoio político, seja por parte da gestão anterior, seja pelos candidatos eleitos…”, e desta forma rejeitou a ação. Veja AQUI a decisão na íntegra.

Redação: Portal Alerta

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