Justiça nega liminar e afirma que demolição de quiosques em Ribeira do Amparo-BA foi realizada dentro da legalidade

A prefeitura de Ribeira do Amparo-BA sofreu duas ações judiciais na tentativa de reverter a decisão de desocupação e demolição de 02 (dois) quiosques, sendo um deles no Distrito do Raspador e outro no povoado Barrocas.
As ações foram movidas por Isa Raiane Ferreira Nascimento (Raspador), e Josefa Monica Ferreira Nascimento (Barrocas). Ambas acusam a atual gestão municipal de cometer irregularidades ao desocupar e demolir quiosques, antes concedidos pelo município a elas, por um período de 10 anos.
Em dezembro do ano passado, a justiça já havia negado ao pleito de Isa Raiane, sobre o quiosque do Raspador, e em janeiro do corrente ano foi a vez da justiça se posicionar contra ao pleito de Josefa. A fundamentação para a negativa foi a mesma: falta de licitação para a concessão, e necessidade pública do município, que alega melhorias nos locais que passaram pela desocupação.
“Isso pois, dos elementos constantes nos autos, verifica-se que embora a autora tivesse permissão para atuar no quiosque, concedida por meio do alvará de n. 226 (id. 501506752) e termo de cessão de uso (id. 501506754), tratava-se de autorização precária, de natureza unilateral e revogável, não gerando direito adquirido à permanência no bem público. Assim, é prerrogativa da Administração Pública Municipal reaver o imóvel quando presentes motivos de interesse público ou quando constatada irregularidade na ocupação, conforme, inclusive, expressamente previsto na Cláusula Sétima do instrumento de cessão.”, concluiu a juíza Ana Laura Bezerra Santos, em relação ao quiosque do Distrito do Raspador. Já sobre o quiosque de Barrocas, a magistrada afirmou: “Entretanto, restou comprovado nos autos, por meio de certidão do setor de licitações, que não houve processo licitatório ou ato formal de dispensa que respaldasse a celebração do contrato de cessão de uso em questão. Esta é a regra a fim de garantir a isonomia e concorrência entre os interessados, alcançando a impessoalidade calcada pelo legislador constituinte…, … A outorga de uso de bem público a particular sem o devido procedimento seletivo configura ato nulo, não gerando direitos adquiridos contra o interesse coletivo, conforme preconiza a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal…, … A Administração Pública agiu no exercício de seu poder de autotutela e poder de polícia ao instaurar o Processo Administrativo nº 003/2025, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa à interessada.”
Vale ressaltar a negativa se refere á pedido de medidas cautelares, e, portanto, o processo ainda segue em tramitação.
Redação: Portal Alerta



